terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

TÍTULOS DE CRÉDITO

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NOTA PROMISSÓRIA


9.1 Noções Gerais

A nota promissória tem sua origem ligada à cautio da Idade Média, documento lavrado pelo banqueiro, por meio do qual se obrigava a pagar uma determinada quantia ao mercador, só que em outra praça. Veja-se que, assim como a letra de câmbio, a nota promissória também tem seu surgimento com a operação de câmbio; entretanto, em vez de ser sacada para que um terceiro venha a efetuar o pagamento (sacado), é o próprio emitente que deverá cumprir com a obrigação pecuniária nela consignada. É por esta razão que tanto a letra de câmbio quanto a nota promissória são até os dias de hoje denominadas de cambiais. O Código Comercial Francês de 1807 tratou de disciplinar a nota promissória, a ela dando o nome de billet à ordre, legislação esta que acabou por influenciar outros paises e adotar esta espécie de título de crédito. No entanto, por conta da possibilidade de a nota promissória vir a encobrir o empréstimo a juros, francamente combatido naquela época, esse título somente teve maior desenvolvimento na modernidade, tratando-se hoje de título abertamente utilizado, inclusive em maior escala que a própria letra de câmbio. Na Lei Uniforme, a nota promissória ganha regramento próprio nos arts. 75 a 78, remetendo-se a disciplina da letra de câmbio vários dos instituos a ela aplicáveis, tais como o vencimento, pagamento, ação executiva etc.
Trata-se, a nota promissória, de uma promessa pura e simples de pagamento pelo qual seu emitente se obriga a pagar ao seu beneficiário à sua ordem determinada quantia em dinheiro.

9.2 Requisitos essenciais

A nota promissória, como um título formal, deverá conter determinadas características para que seja considerada como tal. Faltando qualquer um deles o documento civil representativo de dívida pecuniária. O art. 75 da Lei Uniforme estabelece quais são os requisitos essenciais da nota promissória:
a) a denominação “nota promissória” inserta do próprio texto do título, expressa na mesma língua empregada para a redação do restante do título, com o intuito de individualizar o título, diferenciando-o dos demais;
b) a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada. Tal promessa deverá ser incondicional e figurar no texto do título. O valor poderá figurar por extenso ou em algarismos, sendo que, se houver divergência entre o valor por extenso e aquele grafado em algarismos, prevalece o valor por extenso, quer em algarismos, e houver divergência entre as diversas indicações, prevalecerá a que se achar feita pela quantia inferior (LU, art. 6º).
c) o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, diante do que não se admite nota promissória ao portador. Nada impede, e aliás é bastante comum, que a nota circule sem a indicação do nome do credor. Nesse caso, o espaço em branco destinado à aposição do nome do credor deverá ser preenchido quando da apresentação da nota para pagamento ou execução.
d) a indicação da data em que é passada, devendo constar o dia, o mês e o ano.
e) a assinatura do emitente, que deverá constar do anverso do título, devendo ser de próprio punho do emitente ou de procurador seu com poderes específicos para tanto.
Outros requisitos da nota promissória, constantes do art. 75 da Lei Uniforme, são a indicação de vencimento da nota (época do pagamento) e a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento. Não se trata, outrossim, de requisitos indispensáveis, pois, na falta de indicação do vencimento, a nota será considerada à vista, e, se não constar no título o local de pagamento, considerar-se-á pagável no local de sua emissão.

9.3 Vencimento

Dissemos que a nota promissória que não contenha data para pagamento considera-se pagável à vista, nos termos do disposto no art. 34 da Lei Uniforme, que nesse aspecto aplica-se também às notas promissórias (LU, art. 77).
Por outro lado, trata-se de título que se perfaz completamente desde sua emissão, não necessitando de aceite como ocorre com a letra de câmbio, isso porque o sacador coincide com o devedor principal da nota. A nota promissória, assim, nasce aceita. Diante desse fato, poderíamos supor que a ela não se aplica a modalidade de vencimento a certo tempo da vista, na medida em que nessa modalidade de vencimento a data para o pagamento é estabelecida a partir do momento do aceite da cambial ou do protesto por falta dele. O art. 78 da Lei Uniforme, entretanto, dispõe que as notas promissórias pagáveis a certo termo da vista devem ser apresentadas ao visto dos subscritores da nota promissória no prazo de um ano de sua emissão. Assim, como se vê, existe a possibilidade da emissão de nota promissória em que conste que seu vencimento, por exemplo, se dê em 45 dias da vista; dessa forma, a partir do momento em que o emitente do título dá o seu visto na nota, inicia-se a contagem desse prazo para o seu pagamento. Nessa hipótese, caso haja recusa no aceite ou visto, tal prazo se inicia com o protesto por falta de aceite.
O vencimento da nota promissória pode ser também a dia certo, ocorrendo na data determinada no próprio título.

9.4 Nota promissória vinculada a contrato

É bastante comum que em determinados contratos, especialmente no contrato de mútuo, além da assinatura do contrato em si, as partes convencionem a emissão de uma nota promissória vinculada a ele, fazendo com que, não paga a dívida, possa o credor executar ou o contrato ou então a nota promissória que a ele se prende. Nessa situação, a pergunta que se faz é a seguinte: pode o devedor opor resistência à execução com base na relação causal consubstanciada pelo contrato ao qual a nota promissória está vinculada?
Para a solução dessa questão devemos nos lembrar do princípio da autonomia, e dos seus subprincípios da abstração e da inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé. Por tais princípios, aquele que adquire o título de crédito de boa-fé passa a ser titular autônomo do direito creditício nele mencionado, diante do que o título se desvincula por completo do negócio jurídico que lhe deu origem, o que resulta na impossibilidade de o devedor vir a alegar, para o não pagamento do título, exceções fundadas na relação causal.
Para que a nota promissória esteja efetivamente vinculada a um contrato, deverá constar no próprio título a indicação desse fato. Isso se faz normalmente no texto da nota promissória, ou então no seu verso, mediante a aposição de expressões como “este título está vinculado ao contrato...” ou “ ano ta promissória emitida em função do contrato...”. Existindo esta indicação inequívoca de que tal título prende-se a um determinado negócio jurídico, qualquer pessoa que venha a receber o título não será considerado terceiro de boa-fé, na medida em que teve condições de verificar que a nota promissória recebida está vinculada a um determinado contrato e, portanto, o devedor terá condições de levantar objeção para o não pagamento fundada no negócio jurídico que originou o título.
Por outro lado, caso no título não exista qualquer indicação de que ele está vinculado a um determinado negócio jurídico, como não há possibilidade de terceiros virem a ter essa informação senão por meio do próprio título, com sua circulação deixa de ser possível que o devedor venha a apresentar exceção para o não pagamento consubstanciada no descumprimento da obrigação assumida no contrato.