terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

TÍTULOS DE CRÉDITO

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AÇÃO CAMBIAL


8.1 Noções gerais

Numa situação de normalidade, o título de crédito, quando do seu vencimento será devidamente pago, seja por seu devedor principal (sacado, sacador da letra não aceita ou emitente), seja por seus coobrigados (endossantes e avalistas). Ocorre que, verificado o não pagamento espontâneo do título, terá seu legítimo possuidor – credor, portanto – à sua disposição um sistema judicial de cobrança chamado processo de execução, sistema esse que, em conjunto com as características específicas dos títulos de crédito. Veja-se que, caso determinada pessoa se diga credora de outra mas não conta em suas mãos com um título executivo, deverá buscar, através do processo de conhecimento, uma sentença judicial (título executivo judicial), para então dar início ao processo de execução contra o devedor. Ao contrário, se o credor já for portador de um título executivo extrajudicial, entre os quais se incluem os títulos de crédito, não é necessário que se busque uma decisão judicial que constitua seu direito de crédito – esse direito já estará devidamente reconhecido com a apresentação do título de crédito.

8.2 Limites da defesa do executado

O que diferencia os títulos de crédito dos demais títulos executivos extrajudiciais é a limitação quanto às matérias possíveis de serem apresentadas em embargos à execução. O executado, diante de um processo de execução movido contra si, que tenha como objeto um título de crédito por conta do princípio da inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa-fé, não poderá opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais com o devedor principal ou portadores anteriores, a menos que o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor (LU, art. 17). Dessa forma, a relação negocial que porventura tenha dado origem ao surgimento do título somente poderá ser objeto de exceção para o não pagamento por parte do devedor principal se o portador tenha dela participado. Tratando-se de terceiro de boa-fé, referida matéria não poderá ser apresentada como motivo para o não pagamento do débito.
Assim, as matérias possíveis de serem articuladas em sede de embargos à execução de título de crédito são: a) o direito pessoal do réu contra o autor – todas as alegações que o executado pode opor em relação ao autor, descabendo opor ao portador as exceções fundadas sobre relações pessoais do devedor com o sacador ou com os portadores anteriores; b) defeito de forma no título, ou seja, faltando qualquer dos requisitos essenciais, próprios de cada espécie de título de crédito, está o documento descaracterizado como título de crédito, e não cabe a utilização da via executiva para a sua cobrança. Resta, nesse caso, ao credor utilizar-se do documento como meio de prova para a ação de cobrança fundada no direito comum, a necessitar de uma sentença judicial para sua execução; e c) objeções de natureza processual, entendidas como tais todas as matérias de cunho processual que possam ser levantadas pelo devedor, tais como ausência das condições da ação ou pressupostos processuais.

8.3 Legitimidade para a ação cambial

É legitimado ativo para propor a ação cambial (execução) o seu legítimo portador, ou seja, o beneficiário ou endossatário que justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos.
Quanto à legitimidade passiva, aquele ou aqueles que irão figurar no pólo passivo do processo de execução são os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas, que são todos solidariamente responsáveis em relação ao portador (LU, art. 47). Ressalte-se que o portador terá o direito de acionar todos os legitimados passivos conjunta ou isoladamente, sem que tenha de obedecer a qualquer ordem. O obrigado que paga o valor do título poderá ingressar com ação contra um ou todos os demais obrigados, com o objetivo de recuperar o valor desembolsado. Veja-se que nesse caso a solidariedade entre os obrigados do título de crédito não é a mesma solidariedade do direito civil. Aqui, pago o título por qualquer dos obrigados, poderá este insurgir-se contra os demais coobrigados, cobrando de qualquer um deles, ou até mesmo de todos eles, o valor total da obrigação. Isso não ocorre no regime do atual Código Civil, que a exemplo do que já acontecia com o antigo diploma civil, em seu art. 283 dispõe que o devedor que satisfaz a dívida por inteiro tem direito de exigir de cada um dos co-devedores a sua quota e não o valor integral, como ocorre com o regime cambiário.
Cabe lembrar o ensinamento de Luiz Emygdio F. da Rosa Jr., segundo o qual se regem pelas normas das obrigações solidárias do Código Civil “as relações entre obrigados do mesmo grau, ou seja, devedores que praticam, em conjunto, o mesmo ato cambiário, como, por exemplo, co-emitentes e avalistas simultâneos. Assim, se um dos co-emitentes paga a soma cambiária, só pode acionar o outro emitente para haver a sua cota e a ação não tem natureza cambiária”.

8.4 Prazo para a ação cambial

A Lei Uniforme, em seu art.70, estabelece o prazo prescricional para o ingresso da ação cambial. Será de três anos para as ações contra os devedores diretos (aceitante e emitente), e a ação do portador contra os devedores indiretos (endossantes e sacador) prescreve em um ano a contar da data do protesto, sendo que havendo a cláusula “sem protesto”, a partir da data do vencimento do título. Aquele que pagou a obrigação cambiária terá seis meses para insurgir-se em regresso contra os coobrigados. No caso do avalista, a prescrição o atinge no mesmo grau que venha a atingir o seu avalizado, ou seja, se falamos que a ação prescreve em três anos para o emitente, é também este o prazo de prescrição para o avalista do emitente do título.
Fulminado pela prescrição, poderá o credor insurgir-se contra os obrigados; entretanto, deverá utilizar-se de ação de conhecimento na qual o título será utilizado como prova da existência de uma divida não paga, nos termos da cobrança de dívida de natureza extracambiária.