terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

TÍTULOS DE CRÉDITO

10
CHEQUE


10.1 Noções gerais

Trata-se o cheque de ordem de pagamento à vista, sacado contra um banco ou instituição financeira assemelhada, para que pegue à pessoa indicada ou ao seu portador quantia previamente depositada pelo emitente da ordem. Têm-se, portanto, três sujeitos que participam da operação: a) o emitente ou sacador do cheque, que é aquele que detém fundos previamente depositados em uma instituição financeira e, por meio do cheque, emite ordem de pagamento; b) o sacado contra quem a ordem é passada, que, necessariamente, é um banco ou instituição financeira assemelhada; e c) tomador ou beneficiário, que é aquele favorecido com a ordem de pagamento.
Tendo em vista várias de suas características, o cheque se assemelha à letra de câmbio, pois também se trata de uma ordem de pagamento que alguém faz a um terceiro e em benefício de outrem ou de si próprio. Ocorre, no entanto, que, ao contrário da letra de câmbio, o cheque somente pode ser sacado contra um banco ou instituição financeira assemelhada onde, obrigatoriamente, o sacador tenha fundos depositados. Além disso, enquanto a letra de câmbio representa um instrumento de crédito quando sacada para pagamento em data futura, o cheque sempre será considerado como ordem de pagamento à vista, sendo desconsiderada qualquer anotação que venha a estabelecer obrigação de apresentação futura ou vencimento em data futura (Lei do Cheque, art. 32). Por isso se diz que, enquanto a letra de câmbio é instrumento de crédito, o cheque é instrumento de pagamento, verdadeiro sucedâneo do dinheiro.

10.2 Histórico e regime legal

É bastante controvertida na doutrina a origem do cheque. Vários autores chegam a identificar na Idade Média a origem do cheque, que, juntamente com a letra de câmbio, era instrumento utilizado para facilitar o transporte da moeda mediante ordem de pagamento. Foi na Inglaterra do século XVII, no entanto, que essa espécie de título de crédito teve utilização generalizada, época em que os soberanos entregavam a seus credores ordem de pagamento dirigidas ao Tesouro por meio dos chamados exchequer bill ou bills of exchequer, que mais tarde passou a se denominar simplesmente check. Em 1882, o cheque, juntamente com a letra de câmbio e a nota promissória, foi regulado pela lei inglesa conhecida como Bill of Exchange Act, que disciplinou aqueles títulos surgidos do costume e encontrados em precedentes jurisprudenciais e legislações esparsas, concebendo o cheque como uma letra de câmbio à vista.
Em França, no entanto, é que surgiu a primeira legislação que veio a disciplinar especificamente o cheque, destacando-o da letra de câmbio, o que se deu em 14 de julho de 1865. No Brasil tivemos a primeira regulamentação a respeito do cheque pela lei 1.083, de 22 de agosto de 1860, que disciplinou a atividade bancária. Após esse diploma legal, muitos outros surgiram na legislação brasileira, valendo destacar a edição da Lei 2.591, de 7 de agosto ode 1912, que em seus 17 artigos dispunha sobre os requisitos que o cheque deveria conter, seu prazo de apresentação, a disciplina do cheque marcado e cruzado etc.
Tal qual ocorreu com a letra de câmbio e a nota promissória, com a necessidade de uniformização das normas sobre o cheque, em 1931 realizou-se em Genebra uma Conferência Internacional que acabou por produzir uma Lei Uniforme sobre o Cheque, à qual o Brasil veio a aderir em 1942 e a aprovar mediante o Decreto Legislativo 54, de 1964, com a determinação de aplicação de aplicação pelo Decreto do Poder Executivo 57.595, de 1966. Posteriormente surgiu a Lei 7.357, de 2 de setembro de 1985 – Lei do Cheque, que disciplina o cheque mediante a sistematização e consolidação dos dispositivos da Lei Uniforme.

10.3 Requisitos essenciais

Tratando-se o cheque de um título formal e de modelo vinculado, além de ter de obedecer a padrões determinados quanto ao formato em que se apresenta, deverá preencher obrigatoriamente certos requisitos, sob pena de se descaracterizar como cheque, passando a ser tão-somente um documento enunciativo de obrigação civil. Nos termos do art. 1º da Lei do Cheque, deverá conter:
a) A palavra “cheque” inscrita no título. Para que todos aqueles que venham a tomar contato com o cheque tenham a exata noção de sua real característica e efeitos, torna-se necessário que nele conste claramente tratar-se de um cheque e não de qualquer outro documento de cessão de crédito. Referida indicação deverá ser feita na mesma língua do restante do texto.
b) A ordem incondicional de pagar quantia determinada. Pelo cheque dá-se uma ordem que não depende de nenhuma condição para que se efetue o pagamento de uma quantia exata e certa. A quantia a ser pagam deverá ser escrita em algarismos e por extenso, sendo que, se houver divergência entre ambas, prevalece esta. Entretanto, se a quantia for indicada mais de uma vez, seja por extenso, seja em algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia (Lei do Cheque, art. 12). Se a quantia indicada estiver em moeda estrangeira, nos termos do art. 42 da Lei do Cheque, deverá ser paga em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento. Por outro lado, havendo no cheque cláusula de juros, como o cheque é pagamento à vista e não instrumento de crédito, esta disposição deverá ser simplesmente desconsiderada (LC, art. 10).
c) Nome do banco da instituição financeira que deve pagar (sacado). O cheque deverá ser emitido somente contra banco ou instituição financeira assemelhada, impossibilitado o seu saque contra comerciante. Sendo assim, a emissão do cheque pressupõe uma relação contratual entre o emitente e referida instituição financeira, na qual aquele deverá ter fundos disponíveis.
d) A indicação do lugar de pagamento. Este requisito tem a finalidade de determinar o local onde o cheque deverá ser apresentado para pagamento. Não se trata, no entanto, de requisito indispensável, na medida em que, na falta de tal indicação, é considerado lugar de pagamento aquele designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, deverá ser apresentado para pagamento no lugar de sua emissão. O cheque poderá também ser pago no domicilio de terceiro – nesse caso ele é chamado de cheque domiciliado -, desde que esse terceiro seja um banco.
e) A indicação da data e do lugar onde o cheque é passado. São três os motivos para a determinação de se indicar no título a data em que é passado: em primeiro lugar serve para verificar se o emitente à época tinha capacidade para a emissão do cheque; em segundo lugar, é a partir dessa data que se inicia a contagem do prazo de apresentação do cheque; e, por último, também é a partir daquela indicação que se inicia a contagem do prazo de prescrição, conforme dera visto adiante. Quanto a necessária informação a respeito do local onde o cheque é passado, a sua importância prende-se ao fato de que o prazo para a apresentação do título varia conforme a coincidência ou não entre o local onde ele é passado e onde se localiza a agência pagadora. O cheque da mesma praça deve ser apresentado em 30 dias e o de fora da praça em 60 dias contados da data de sua emissão.
f) A assinatura do emitente ou de mandatário com poderes especiais. É por meio da aposição de sua assinatura que o emitente passa a se vincular ao cheque, passando a ser seu principal devedor e respondendo pela existência de fundos disponíveis na instituição bancária nele indicada. A assinatura deve ser de próprio punho do sacador admitindo-se a utilização de meios mecanizados, desde que obedecidos os procedimentos determinados pela Resolução 74 do Banco Central.
O cheque pode ser emitido por mandatário com poderes especiais para tanto, sendo que o art. 14 da Lei do Cheque estabelece que o mandatário se obriga pessoalmente na hipótese em que não tenha poderes ou exceda os poderes a ele conferidos.
Junto ao nome do emitente, acima do qual se apõe sua assinatura, deverá constar a indicação da inscrição no CPF e RG, e, no caso de se tratar de pessoa jurídica, a inscrição no CNPJ (Circular 559/80 e Resolução 2.537/98, ambas do Banco Central).

10.4 Modalidades

Várias são as espécies de cheque, cabendo destaque ao cheque visado, administrativo ou bancário, cruzado e para ser levado em conta.

10.4.1 Visado

O cheque visado é aquele que, a pedido do seu emitente ou portador, tem em seu verso lançada declaração do sacado (banco) indicando a existência de provisão de fundos para a sua liquidação, durante o prazo de sua apresentação. Essa espécie de cheque justifica-se sempre que tenha o emitente ou o portador a intenção de realizar determinada operação mediante a utilização do título e, para dotar o título de maior confiabilidade, solicita o visto do banco, diante do qual não se tem dúvidas quanto à existência de fundos para a sua liquidação.
Essa espécie de cheque está regulada no art. 7º da Lei do Cheque, pelo qual a aposição do visto, certificação ou outra declaração equivalente no verso do cheque que não seja ao portador e ainda não endossado obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação. Assim, não se admite o visto parcial, e a quantia indicada no cheque deverá ser separada pelo sacado e colocada à disposição do portador do cheque, em conta reservada, para pagamento quando de sua apresentação.
O § 1º do art. 7º mencionado supra determina que o visto não exonera de responsabilidade o emitente, endossantes e demais coobrigados; no entanto é de registrar que a instituição financeira sacada poderá ser responsabilizada se acaso deixou de efetuar a reserva determinada por lei.

10.4.2 Administrativo ou bancário

O cheque administrativo ou bancário é aquele em que o emitente se confunde com o sacado, ou seja, é a própria instituição financeira que o emite. Estabelece o inciso III do art. 9º da Lei do Cheque que o cheque pode ser emitido contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador. Essa espécie de cheque tem a seu favor o seu alto grau de aceitabilidade, na medida em que seu emitente, em geral, conta com grande capacidade econômica por tratar-se de um banco. Nesse caso o cheque deixa de ser uma ordem de pagamento e se transforma em verdadeira promessa de pagamento.

10.4.3 Cruzado

Será cruzado aquele cheque que tiver em sua face (anverso) dois traços paralelos, que cruzam o título transversalmente. Referida modalidade está regrada pelos arts. 44 e 45 da Lei do Cheque. O cheque cruzado pode ser geral (ou em branco) ou especial (ou em preto). Será geral quando houver a aposição dos dois traços paralelos sem qualquer indicação entre eles, sendo especial quando entre os traços encontrarmos a indicação de um determinado banco. O cheque cruzado geral pode ser transformado em especial, mas o especial jamais poderá ser transformado em geral, sendo que, caso seja inutilizado o cruzamento ou o nome do banco, tal inutilização é desconsiderada.
O cheque cruzado somente será pago por meio de um banco que intermedia o portador e o sacado, ou seja, o portador do cheque cruzado, para a cobrança do valor nele inserido, deverá obrigatoriamente solicitar a interferência de um banco, que poderá ser o próprio sacado, que, nesse caso, deverá efetuar o depósito do valor correspondente em conta corrente de titularidade do beneficiário.
Sendo o cruzamento geral, a cobrança do cheque poderá ser feita por qualquer banco pelo tomador contratado. Por outro lado, se o cruzamento for especial, seu portador deverá obrigatoriamente procurar o banco indicado entre os traços para efetuar a cobrança.

10.4.4 Para ser levado em conta

Por fim, existe o cheque para ser levado em conta, cuja liquidação deverá se dar exclusivamente mediante depósito em conta corrente, não havendo a possibilidade de seu pagamento em dinheiro. Verifica-se a ocorrência mediante a inscrição transversal, na face do título, da cláusula “para ser creditado em conta”. Nessa hipótese o sacado somente pode proceder a lançamento contábil, seja mediante crédito em conta, transferência ou compensação, que vale como pagamento.
A cláusula “para ser levado em conta” não pode ser desfeita, desconsiderando-se sua inutilização, sendo que o sacado que não observar as disposições relativas a essa espécie de cláusula está sujeito a responder pelos danos eventualmente causados, até a concorrência do montante do cheque.
Veja-se que, enquanto o cheque cruzado somente pode ser pago a um banco ou a um cliente do banco sacado, o cheque “para ser creditado em conta” deverá obrigatoriamente ser depositado em conta corrente bancária, cujo pagamento se dará mediante crédito em conta, transferência ou compensação.

10.5 Prazo para apresentação e pagamento

Tratando-se de ordem de pagamento à vista, o cheque deverá ser pago imediatamente quando de sua apresentação ao banco sacado. Se no cheque houver qualquer menção que indique não ser o título pagável à vista, essa menção será desconsiderada (Lei do Cheque, art. 32). A apresentação será feita por aquela pessoa indicada no título como seu beneficiário; por aquele que foi indicado no último endosso em preto ou então por legítimo possuidor de cheque ao portador ou de cheque que contenha uma série ininterrupta de endossos, mesmo sendo o último em branco. Veja-se que para os cheques com valor superior a R$ 100,00 torna-se obrigatória a indicação do seu beneficiário, ou seja, o cheque nesse caso deverá ser obrigatoriamente nominal (Lei 9.069/95, art. 69).
O cheque deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, se for emitido no lugar onde houver de ser pago (cheque da mesma praça), ou em 60 dias, quando o local da agência do banco sacado não coincidir com o local em que ele foi passado (cheque de outra praça). A inobservância desses prazos gera a impossibilidade de o portador vir a executar os endossantes e seus avalistas (Lei do Cheque, art. 47, II), permanecendo, no entanto, possível que sejam chamados a satisfazer o pagamento o emitente e seus avalistas. Para essa regra existe uma exceção mencionada no § 3º do art. 47, consubstanciada na hipótese em que o cheque não tenha sido apresentado para pagamento em tempo hábil, se havia fundos disponíveis na época própria para a apresentação e deixaram de existir por fato alheio à vontade do emitente, situação em que o portador perde o direito e executar o cheque.

10.6 Cheque sem provisão de fundos

A emissão do cheque pressupõe não só a existência de uma relação jurídica entre o emitente e o sacado, pela qual aquele mantém neste depósito de dinheiro, mas também que o valor constante do título esteja efetivamente coberto pelos fundos depositados junto ao sacado; caso contrário, se o valor do cheque for superior àquele montante mantido em depósito junto ao sacado, não haverá provisão de fundos disponíveis para a satisfação o pagamento, caracterizando-se, portanto, o cheque sem provisão de fundos.
A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento, significando dizer que os fundos disponíveis devem se verificar não no momento em que o cheque é emitido, mas sim quando ele é efetivamente apresentado ao sacado. Consideram-se fundos disponíveis: a) os créditos constantes de conta corrente bancária não subordinados a termo; b) o saldo exigível de conta corrente contratual; e c) a soma proveniente de abertura de crédito (Lei do Cheque, art. 4º).
Os pagamentos deverão ser feitos na medida em que os cheques forem apresentados. Se dois ou mais forem apresentados simultaneamente, sem, que se verifiquem fundos suficientes para o pagamento de todos, terão preferência os de emissão mais antiga e, se da mesma data, os de numero inferior (Lei do Cheque, art. 40). O cheque que tenha sido devolvido ao seu portador por falta de provisão de fundos pode ser apresentado somente mais uma vez, sendo que sua execução contra os endossantes e seus avalistas não depende de protesto, bastando declaração do banco sacado ou da câmara de compensação a respeito da ausência de provisão de fundos (Lei do Cheque, art. 47, II). O protesto, no entanto, torna-se necessário para a instrução de pedido de falência do emitente, por exemplo.
A emissão de cheque sem a correspondente provisão de fundos pode vir a configurar conduta penalmente reprimida. Nos termos do art. 171, VI, do Código Penal, constitui crime o fato de o sujeito emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

10.7 Cheque pós-datado

Pratica bastante disseminada entre nós, diz respeito à utilização do cheque como verdadeiro instrumento representativo de uma operação de crédito, desviando-o de sua vocação fundamental de ordem de pagamento à vista. Se, por um lado, o banco sacado, diante da apresentação para pagamento de um cheque pós-datado – com indicação de data para apresentação posterior àquela em que foi emitido –, deverá efetuar o pagamento e ignorar a pós-datação (Lei do Cheque, art. 32), por outro nada impede que as partes (o emitente e o beneficiário), diante de uma relação causal que dá origem à emissão do título, venha a contratar, mesmo que verbalmente, a obrigação de que o cheque deva ser apresentado em data somente em data predeterminada. Especialmente nas relações de consumo, é bastante comum que os fornecedores, com vistas a implemtar seus negócios e facilitar a disponibilização de crédito aos seus clientes, aceitem dividir o preço das mercadorias em prestações, mediante aquilo que no comércio vulgarmente se denomina cheques pré-datados. Veja-se que, nesse caso, em paralelo ao ato da emissão de um título de crédito, temos um contrato firmado entre fornecedor e consumidor, pelo qual aquele se compromete a apresentar o cheque somente na data predeterminada, geralmente mediante a aposição no próprio título da indicação “bom para tal data”, ou então a anexação de um bilhete grampeado no título onde consta essa indicação ou indicação assemelhada.
Se, por um lado, é certo que, com base na Lei do Cheque, poderá o portador do título exigir seu pagamento imediato e desconsiderar a indicação relativa à sua apresentação futura, por outro também é verdadeiro que aquele que não cumpre com o ajustado – apresentação do cheque em data futura – deverá arcar com as conseqüências que possam advir de tal ato, seja no que se refere aos danos materiais (pagamento de taxas, juros, correção monetária etc.), seja quanto a possíveis danos morais (devolução do cheque por falta de provisão de fundos, inscrição do nome do sacador no cadastro de emitentes de cheques sem fundos etc.).

10.8 Sustação do cheque

A lei possibilita que o emitente do título suste seu pagamento em duas situações distintas.
A primeira delas diz respeito à revogação ou contra-ordem do cheque (Lei do Cheque, art. 35). Essa modalidade de sustação deverá ser feita mediante correspondência do emitente endereçada ao banco onde deverão constar, além da revogação efetiva da ordem de pagamento traduzida pelo cheque, as razões que levam o sacador a promover a sustação. A revogação somente irá gerar efeitos depois de expirado o prazo de apresentação do cheque, podendo este ser pago pelo sacado até aquele momento, mesmo diante da contra-ordem.
A segunda forma de sustação é a oposição (Lei do Cheque, art. 36). Pela oposição, tanto o emitente quanto o portador legitimado podem sustar o pagamento do cheque manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito (por exemplo, perda, extravio, furto, roubo e apropriação indébita). A oposição e a revogação ou contra-ordem se exclui reciprocamente, ou seja, quando promovida uma das formas de suscitação, não mais terá cabimento a outra.
A revogação ou contra-ordem difere da oposição em alguns aspectos. Enquanto aquela é ato privado do emitente e visa desconstituir a ordem contida no cheque, esta pode ser solicitada também pelo legitimo possuidor do cheque e tem por função evitar que o pagamento se faça a pessoa que não seja seu legítimo beneficiário. Além disso, a oposição gera feitos imediatos, quanto a revogação ou contra-ordem somente irá gerar efeitos após o prazo para a apresentação do cheque. Não caberá ao sacado averiguar as razões ou a relevância dos motivos que levam o emitente a sustar o pagamento do cheque – deverá tão-somente tomar todas as medidas para que a ordem de sustação seja levada a efeito, pelo que a responsabilidade quanto ao ato de sustação e a efetiva relevância e pertinência da providencia é exclusiva responsabilidade do emitente ou legítimo beneficiário (LC, art. 36, § 2°).

10.9 Prescrição

A ação cambial com o objetivo de executar o cheque sem provisão de fundos prescreve em 6 meses contados da expiração do prazo de apresentação do título. Assim, se se tratar de cheque da mesma praça, a ação cambial prescreve em 30 dias mais 6 meses. Tratando-se de cheque de outra praça, o prazo prescricional será de 60 dias mais 6 meses (Lei do Cheque, art. 59).
Entende a doutrina que essa regra de contagem do prazo prescricional comporta somente uma exceção, referente ao caso de cheque pós-datado. Nesse caso, a contagem do prazo prescricional tem início a partir da data da apresentação do cheque ao sacado, mesmo que a data do título seja posterior a sua apresentação, isso porque o cheque é considerado ordem de pagamento à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em sentido contrário (Lei do Cheque, art. 32).
O cômputo do prazo prescricional deverá obedecer as disposições do direito comum (LC, art. 64, parágrafo único), ou seja, o dia do início deve ser excluído e incluído o dia final. Consumado o termino do prazo prescricional, caberá ao credor a possibilidade de maneja r a ação de cunho cambiário consubstanciada na chamada ação de enriquecimento sem causaI movida contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não pagamento do cheque (Lei do Cheque, art. 61). Ação de enriquecimento prescreve em 2 (dois) anos a contar do momento em que se deu o termino do prazo prescricional da ação executiva. Por meio da ação de enriquecimento sem causa o credor irá buscar perante o Poder Judiciário sentença judicial que lhe garanta a satisfação do seu crédito, o que se dará, em caso de procedência da ação, em futuro processo de execução, só que dessa vez de execução de sentença judicial e não de título executivo extrajudicial.
Ultrapassada a possibilidade da ação cambial de enriquecimento sem causa, nada impede que o credor ingresse com a ação fundada na relação causal que deu origem ao cheque, ou seja, no negócio jurídico que deu origem a dívida consubstanciada pelo cheque. Nesse processo o autor irá buscar uma sentença judicial que, como título executivo judicial, irá instruir futuro processo de execução que poderia, de plano, ser utilizado se o cheque não tivesse sido fulminado pelos efeitos da prescrição. Aqui o prazo prescricional é o de direito comum, de 10 (dez) anos (CC, art. 205).
A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra o outro prescreve igualmente em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.