terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

TÍTULOS DE CRÉDITO

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TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO


1.1 Introdução

O crédito, entendido em seu aspecto econômico como a troca de um bem presente por outro futuro, sempre foi fundamental para o desenvolvimento da atividade empresarial, na medida em que o empresário pode utilizar-se de um bem que não lhe pertence, especialmente recursos financeiros aplicando-o em seu ofício. Como resultado dessa operação tem-se a viabilidade do desenvolvimento de determinada atividade econômica, cujo capital o empresário, a princípio, não detinha. Um dos pressupostos fundamentais do crédito é a confiança que o credor tem no devedor e nos instrumentos jurídicos que amparam seu direito creditício, dando-lhe a necessária segurança quanto ao recebimento, no futuro, do bem confiado ao devedor. A origem da palavra crédito provém justamente do latim credere, que significa ter confiança ou emprestar em confiança.
Exemplificando, para o agricultor, a possibilidade de tomar empréstimo para custear a lavoura com o objetivo de pagá-lo com os frutos da colheita significa a oportunidade de ampliar em muito sua capacidade de produção. Enfim, não é difícil de verificar que o crédito é instrumento essencial para o desenvolvimento da economia.
Diante de tão importante instrumento econômico, tornou-se necessária a criação de um instituto jurídico apto a garantir os direitos do credor diante da eventualidade do não pagamento por parte do devedor. Surge, então, o título de crédito.
Antigamente, o crédito era tido como uma obrigação pessoal entre credor e devedor, em que o credor detinha direitos perante a própria pessoa do devedor, pois não havia separação entre a pessoa e o seu patrimônio. Muitas vezes a obrigação era satisfeita com a própria vida do devedor ou com a sua liberdade, assim o devedor poderia ser morto ou transformado em escravo diante da impossibilidade de adimplir as dívidas contraídas.
Os títulos de crédito, conforme nos ensina Fábio Ulhoa Coelho, diferenciam-se dos demais documentos representativos de obrigações pelo fato de não comportarem nenhuma outra obrigação a não ser aquela relativa ao pagamento de determinada quantia.

1.2 Conceito de títulos de crédito

“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado” (Vivante). Este conceito é praticamente repetido pelo art. 887 do CC.
Nessa definição podemos vislumbrar as principais características desse instrumento:
• O título de crédito é um documento, ou seja, deverá ser escrito, gravado em um meio material, normalmente papel, não se admitindo a existência de título de crédito que não esteja escrito, documentado em meio físico;
• Esse documento é necessário para o exercício do direito nele mencionado, significando dizer que somente com a apresentação do documento é que o direito creditício nele encerrado poderá ser efetivamente exigido;
• Deverá, o título de crédito, mencionar qual o direito a que faz jus o seu portador, em especial a qualificação do devedor – seu emitente – a quantia devida, a data em que deverá ser paga e em que local, entre outras informações.

O direito mencionado no título de crédito é literal e autônomo. Literal porque somente vale o que nele estiver escrito, de forma a impossibilitar que o seu portador venha a exigir qualquer outra obrigação que nele não esteja expressamente grafada. A mencionada autonomia, por outro lado, refere-se ao fato de que cada pessoa que assume uma obrigação no título o faz de forma autônoma em relação aos demais participantes, de maneira que, se por acaso se verificar qualquer tipo de vício relacionado àqueles que anteriormente se obrigaram no título, tal defeito não poderá ser utilizado pelos demais obrigados como fundamento para o não cumprimento de suas respectivas obrigações.
Por ser direito materializado no documento, com vínculo distinto daquilo que lhe deu causa, o título de crédito garante a livre circulação do direito que representa, de forma a garantir ao seu tempo o cumprimento da obrigação sem a necessidade de o credor ter de se preocupar como fato gerador do crédito. Pode ser que este tenha se originado de um empréstimo pessoal ou de uma compra e venda de mercadorias; entretanto, o que importa é que o título de crédito representa autonomamente o direito nele impresso.

1.3 Características dos títulos de crédito

A evolução e a larga utilização do título de crédito somente se verificou diante de suas características essenciais. Essas características permitem a sua circulação, podendo passar pelas mãos de uma quantidade significativa de pessoas, e, ao contrário dos demais instrumentos representativos de obrigações, desvincula-se da causa que lhe deu origem e passa a incorporar o direito nele expresso, independente de sua origem. Melhor explicando, em se tratando, por exemplo, de um contrato de compra e venda de um automóvel, que contém cláusula em que o comprador do veículo deverá pagar o preço em uma determinada data futura, se houver interesse do vendedor em ceder o crédito advindo daquele contrato, poderá faze-lo a outra pessoa, que, por sua vez, também poderá cedê-lo a terceiro e assim sucessivamente (A compra o automóvel de B, que cede seu direito de crédito perante A para C, que, por sua vez, cede este mesmo direito de crédito para D). Ocorre que, caso o adquirente do automóvel (A) não efetue o pagamento do preço ajustado por conta da verificação de vício oculto, pleiteando a rescisão do contrato de compra e venda, nos termos do art. 441 do CC, o crédito representado por aquele contrato não será satisfeito, e o seu terceiro portador – neste caso D – não poderá cobrar de A, B ou C o adimplemento do contrato que se rescindiu por conta da constatação de vício oculto no objeto transacionado. No entanto, se, com a compra e venda exemplificada, B – vendedor – tivesse solicitado a A – comprador – a emissão de um título de crédito em seu favor, representativo do valor que deveria ser pago no futuro, e se este título fosse passado para C, que por sua o teria entregue a D, D poderia cobrar o título em seu vencimento tanto de A quanto de B ou C, que não poderia alegar, como motivo para o não pagamento, a rescisão do contrato de contrato de compra e venda em decorrência de vício oculto – descumprimento por parte do credor original da obrigação assumida na relação causal, qual seja a obrigação de entregar o veículo em perfeitas condições de uso.
Tais características são classificadas pela doutrina mediante a utilização dos seguintes princípios: cartularidade; autonomia e literalidade.

1.3.1 Cartularidade

Sendo o título de crédito um documento necessário para o exercício do direito nele mencionado, é fundamental estar o credor de posse da cártula (documento representativo do título). A cartularidade, portanto, é essencial e permite a ampla negociabilidade do título. Assim, sem o documento (cártula) não pode ser exercido o direito nele incorporado. Ao tempo do credor exigir seu crédito, deve ele apresentar o original com a finalidade de que a obrigação nele transcrita possa ser satisfeita. Significa dizer: o possuidor do título de crédito, aos olhos do devedor e de terceiros, representa o real credor. Salienta-se, por hora, que o crédito é transmitido com a mudança de titularidade do documento que o representa. Dessa forma, o devedor não estará, em princípio, obrigado a adimplir a obrigação se o título de crédito não for apresentado. Somente aquele que possui o título pode exigir o direito nele gravado. Deve-se registrar que nos tribunais, no entanto, têm entendido que poderá ser substituído o original do título por cópia autenticada, isso quando aquele anteriormente já tenha figurado em outro processo ou por qualquer motivo se tenha dissipado.
Com o avanço da tecnologia, especialmente no que se refere a facilidade na transmissão e rapidez na transmissão e armazenamento de dados por meio de redes de computadores, aliado ao volume cada vez maior de operações de crédito mediante a massificação das relações comerciais, não podemos deixar de assinalar o fenômeno crescente da criação e transmissão do crédito por meio magnético, a desafiar a tradicional disciplina dos títulos de crédito. Os autores modernos que se debruçam sobre as conseqüências da informática na teoria dos títulos de crédito são unânimes em afirmarem a necessidade de se repensarem os princípios informativos dos títulos de credito, em especial o principio da cartularidade , na medida em que convivemos com títulos criados em meio eletrônico, como é o caso freqüente e cada vez mais disseminado da duplicata virtual, criada em meio magnético pelo empresário-credor, que a transmite, também em meio magnético, via internet, ao banco para que este proceda à cobrança. Diante da ordem da cobrança da duplicata virtual, o banco gera um documento que não é titulo de crédito, mas tão-somente um documento que faz referencia a sua existência e serve para aparelhar o pagamento – chamado “boleto”, que é enviado pelo correio para o endereço do devedor, que, de posse dele, efetua o pagamento em qualquer agencia bancária, veja que em nenhum momento a duplicata chegou a se materializar em meio papel, permanecendo todo o tempo de sua existência no formato magnético.
Nosso sistema jurídico caminha a passos largos para a regulamentação dessa nova forma de representação de alguns títulos de credito – ¬forma magnética. Verifique-se a Lei 9.492/97, que regula o regime relativo ao protesto de títulos e de documentos e, no parágrafo único de seu art. 8.°, estabelece que “poderão ser recepcionadas as indicações a protesto das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas”. O Código Civil no § 3º do art. 889, contempla a existência de títulos criados em meio magnético ao regrar que “o titulo poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos nesse artigo”.
Como se percebe, estamos próximos de uma nova concepção acerca dos títulos de crédito, mitigando e minimizando a necessidade de sua apresentação em meio papel. Quanto mais se desenvolvam sistemas seguros acerca da identificação (assinatura virtual) do emitente do título e de todos aqueles que por ele se obriguem, mais fácil concebermos a apresentação de títulos de crédito em meio magnético.

1.3.2 Autonomia

A autonomia dos títulos de credito verifica-se em função de que cada obrigação a eles relacionada não guarda relação de dependência com as demais. Significa dizer que aquele que adquire o titulo de credito passa a ser titular autônomo do direito creditício ali mencionado, sem que exista qualquer interligação com os adquirentes anteriores. Essa característica do título de credito é que o torna apto a circular entre inúmeras pessoas, mantendo hígido o direito que dele emerge. Referida autonomia das obrigações assumidas pelos diferentes agentes que tenham grafado suas assinaturas no título é que gera a segurança do cumprimento dessas obrigações: “Quanto mais o título circule, recebendo assinaturas, tanto mais segurança terá o portador de que, no momento aprazado, poderá reembolsar-se da importância mencionada no documento, facultando-lhe a lei recebê-la não apenas do obrigado principal mas, na falta desse, de qualquer dos que lançaram suas assinaturas no titulo e, assim, assumiram a obrigação de pagá-lo, se a isso forem justamente chamados”.
Em decorrência desse princípio surgem dois outros subprincípios: o da inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé e o da abstração. A inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé quer significar que, quando o devedor principal venha a ser instado a pagar o valor ao qual se obrigou quando da emissão do título, não poderá alegar, para se esquivar do pagamento, possíveis exceções relacionadas com a relação causal que deu origem à divida consubstanciada no título, ou seja, se o título se originou de um negócio de compra e venda, o emitente do título – devedor, portanto – não poderá alegar ao terceiro de boa-fé, ao vir este lhe apresentar este título para pagamento, que o objeto adquirido apresentou-se em desconformidade com as qualidades que dele se esperavam. Nesse caso o pagamento deverá ser feito, podendo o adquirente procurar o vendedor para obter o ressarcimento dos danos que foi obrigado a suportar. Por outro lado, nesse caso, se o título de crédito não circular, permanecendo nas mãos do vendedor/credor, quando da apresentação para pagamento poderá o comprador/devedor excepcionar o pagamento com base no descumprimento da obrigação assumida em decorrência da relação causal, qual seja a entrega, pelo vendedor/credor, de um bem da forma prometida, justamente porque o vendedor/credor, não é terceiro, mas sim um dos partícipes da relação causal ensejadora do título.
A inoponibilidade das exceções está positivada na Lei Uniforme (Dec. 57.663/66) em seu art. 17, que estabelece: “As pessoas acionadas em virtude uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, ao menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”. O Código Civil em seu art. 916, igualmente determina: “As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé”.
O subprincípio da abstração, derivado da autonomia da obrigação cambial, refere-se ao fato de que, quando o título passa a circular, encontrando-se nas mãos de alguém que não participou da relação causal-base que lhe deu origem, ele se desvincula por completo do negócio que ensejou sua criação. Em decorrência disso o título de crédito não depende de nenhum outro documento para que seu titular exerça o direito creditício dele emergente, bastando sua apresentação. Essa característica acaba por gerar a segurança necessária a respeito do título de crédito, podendo este circular livremente sem a necessária investigação das causas de seu surgimento.

1.3.3 Literalidade

A literalidade significa que somente é considerado aquilo que no título está expresso, ou seja, não se levam em conta os atos gravados em outro documento que não no próprio título, mesmo sendo a ele referido. Portanto, só vale o que no título está escrito. O direito incorporado ao título de crédito é literal. Diante disso aquilo que nele está expresso proporciona ao título seu conteúdo, extensão e modalidades dos direitos incorporados no documento. Sendo assim, somente tem relevância jurídica o teor do que está escrito no título, aquilo expressamente desejado pelo emitente do documento.
Diante desse princípio, aquele que adquire o título adquire o direito tal como está inserto literalmente na cártula, na medida em que é nela e somente nela que se especificam os direitos e obrigações emergentes de sua emissão, com os acessórios e limitações que porventura dela possam resultar.
O princípio da literalidade tem razão de ser na medida em que propicia segurança jurídica para o adquirente do título. Esclarecendo: o título está destinado a circular tal como se encontra redigido, sendo a aquisição do direito nele estampado fundamentada tão-somente nos termos do que nele vem redigido, de forma que seu adquirente, de posse do título, tem plenas condições de identificar seu conteúdo, extensão e modalidades do direitos que representa. Assim, se um aval for dado em documento apartado do título, este será considerado como inexistente como aval, visto que, para ser considerado, deverá constar no próprio título a assinatura do avalista.
Outro exemplo é o da quitação parcial do título. Se referida quitação parcial não constar do próprio título, mas sim de recibo apartado, este não poderá surtir qualquer efeito perante terceiros de boa-fé. Nesse caso, o recibo parcial é válido somente entre credor e devedor original. Na medida em que o título de crédito circula, ou seja, passa pelas mãos de terceiros, a quitação parcial não mais poderá ser alegada pelo devedor em ser favor, a menos que tal quitação esteja inscrita na própria cártula. Deve-se lembrar, no entanto, que os documento que forem produzidos de forma apartada, ou seja, cujos termos não tenham sido apostos no próprio título, perdem sua eficácia perante terceiro, mas permanecem vigorando perante seus signatários originais, como qualquer obrigação de natureza civil, neste caso, completamente desvinculada dos princípios básicos dos títulos de crédito.

1.4 Classificação

Encontramos na doutrina diversas classificações relativas aos títulos de crédito. Merece especial destaque aquela que analisa os títulos quanto ao modo de circulação, podendo ser ao portador ou nominativos.
São ao portador os títulos nos quais não consta o nome do beneficiário, do titular do direito nele incorporado – nesse caso, a pessoa que detém a sua posse é quem incorpora as obrigações dele emergentes. Normalmente, em tais títulos encontramos a expressão “Pague-se ao portador deste...”.
Os títulos nominativos, por sua vez, são aqueles nos quais se verifica o nome do credor, sendo que, para que esta espécie de título circule, é necessário o endosso, que se faz pelo antigo credor ao seu sucessor. Nesses encontra-se a expressão “Pague-se a Fulano de Tal a quantia...”.
Os títulos nominativos, por sua vez, podem apresentar-se na modalidade à ordem ou não à ordem.
A cláusula à ordem é encontrada em títulos nominativos, emitidos em favor de determinada pessoa, passíveis de serem transferidos por endosso, instrumentos de natureza tipicamente cambiária. Nesse caso, encontra-se no título a expressão “Pague-se a Fulano de Tal, ou à sua ordem, a quantia...”. Excepcionalmente, porque destoa da vocação dos títulos de crédito, podemos encontrar títulos com a cláusula não à ordem, significando que seu titular não poderá endossá-lo – fato este que limita a possibilidade de sua circulação. Cabe ressaltar a lição de Fran Martins, que nos ensina: “A adoção da cláusula à ordem foi o fato mais importante na evolução dos títulos de crédito, por possibilitar, mediante o endosso, a rápida transferência dos direitos incorporados nos documentos. Também foi mencionado que certos títulos admitem a cláusula não à ordem, o que, de certo modo, parece ferir a natureza desses títulos, cujo escopo é a circulação. Tal, entretanto, não acontece, pois o documento, em si, permanece como um título de crédito, já que atesta uma operação em que a confiança é requisito principal. Mas fazendo com que o título não circule livremente, a cláusula não à ordem retira do mesmo, uma das suas principais funções, permitindo que o crédito não seja facilmente usado pela circulação através do endosso. Entretanto, o título não à ordem também pode circular; apenas essa circulação se faz através de uma cessão, que requer um termo de transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário. E, como conseqüência da cessão, o cedente se obriga apenas com o cessionário, não em relação aos posteriores possuidores do título. Contudo, o direito de crédito incorporado ao título, permanece”.
Os títulos de crédito são também classificados, quanto á hipótese de emissão, em abstratos e causais.
São abstratos os títulos que se desvinculam completamente da causa que lhes deu origem, ou seja, a relação fundamental não tem relevância diante do terceiro de boa-fé, mas tão-somente entre devedor e credor originais. São exemplos de títulos abstratos o cheque, a nota promissória e a letra de câmbio. Os títulos causais, também chamados de impróprios ou imperfeitos, ao contrário, vinculam-se necessariamente às causas que lhes deram origem, ao negócio jurídico fundamental, porque somente podem ser emitidos quando da realização de um determinado negócio jurídico, nos termos determinados em lei. A duplicata é um exemplo típico dessa espécie de título de crédito – título causal –, na medida em que somente poderá ser emitida diante da compra e venda de mercadorias ou da prestação de serviços que lhes dê origem.
Os títulos de crédito podem se apresentar, quanto à natureza do crédito de que se revestem em próprios e impróprios.
São próprios aqueles títulos que corporificam uma verdadeira operação de crédito, entendida como tal aquela em que uma pessoa empresta a outra uma determinada quantia para pagamento no futuro. A letra de câmbio e a nota promissória são exemplos de títulos de crédito próprios.
Impróprios são os títulos que não representam uma operação de crédito, ou seja, o seu pagamento, não se difere no tempo. È o caso do cheque,que é uma ordem de pagamento à vista – mesmo que nele conste uma data de vencimento posterior, poderá ser apresentado para pagamento logo após a sua emissão.
Quanto ao modelo, os títulos de crédito podem ser divididos em vinculados e livres.
São vinculados aqueles títulos cujo formato obedece a padrões previamente fixados, não podendo as partes alterá-los, sob pena de sua invalidade. Como exemplo tem-se o cheque e a duplicata.
São títulos de crédito livres, por outro lado, aqueles cujo formato não segue um rigor absoluto, podendo ser confeccionados quanto a sua forma, da maneira que melhor atenda aos interesses das partes. São exemplos desses títulos a nota promissória e a letra de câmbio. Veja-se que, enquanto para se utilizar do cheque seu emitente obrigatoriamente deverá utilizar o título oferecido pelo banco, no caso da nota promissória poderá ela ser confeccionada em qualquer tipo de papel e formato, bastando que conte com os requisitos indispensáveis, nos termos que veremos quando tratarmos dessa espécie de título de crédito.

1.5 Espécies de títulos de crédito

Várias são as espécies de títulos de crédito. Entre as mais conhecidas podem-se destacar:
a) letra de câmbio;
b) nota promissória;
c) cheque;
d) duplicata;
e) conhecimento de transporte;
f) warrant;
g) título de crédito rural;
h) título de crédito industrial;
i) título de garantia imobiliária.
Neste curso, levando em conta seus objetivos didáticos, trataremos tão-somente daqueles títulos mais utilizados, quais sejam a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata.