terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

TÍTULOS DE CRÉDITO

11
DUPLICATA


11.1 Evolução histórica e regime legal

A duplicata é uma espécie de título de crédito criada pelo direito brasileiro. Seu nascedouro verificou-se com o art. 219 do Código Comercial, que, ao regrar a forma com que a compra e venda mercantil deveria ser representada, estabelecia: “nas vendas em grosso ou por atacado entre comerciantes, o vendedor é obrigado a apresentar ao comprador por duplicado, no ato da entrega da mercadoria, a fatura ou conta dos gêneros vendidos, as quais serão por ambos assinadas, uma para ficar na mão do vendedor e outra na do comprador”. Este dispositivo registra a preocupação do legislador com a efetiva representação documental da relação jurídica entre comerciantes quando da realização da compra e venda mercantil, de forma a exigir a criação de um documento suficiente para provar o ato jurídico entre eles ocorrido. O art. 427 daquele mesmo Código estendia às faturas as disposições sobre as letras de câmbio e notas promissórias. Com freqüência, no entanto, as faturas não eram extraídas, ficando o credor desprovido de documento hábil a proceder à execução de seu crédito. Essa situação agravou-se com a revogação do referido art. 427 pelo decreto 2.044, de 1908, que retirou da fatura seu efeito cambial.
Vários foram os diplomas legais que procuraram devolver à duplicata sua força executiva, própria de um título de crédito. A par disso, o governo procurava instrumento adequado para a cobrança de imposto sobre o lucro liquido verificado no comércio e na indústria. Cabe registrar a edição da Lei 187, De 15 de janeiro de 1936, que veio a “Consolidar os princípios vigorantes sobre as duplicatas e introduzindo novas regras no sentido de dar maior garantia ao documento, caracterizou a duplicata como um título causal, expressão de um contrato de compra e venda a prazo, de emissão obrigatória quando vendedor e comprador estavam domiciliados em território brasileiro, e de nítida natureza fiscal, em face da obrigatoriedade de escritura especial das duplicatas emitidas, podendo o imposto sobre vendas e consignações ser cobrado por selos adesivos ou nas duplicatas ou pelos livros obrigatórios criados pela lei”.
Por fim, a Lei 187/36 veio a ser revogada pela lei 5.474/68, diploma legal vigente até os dias de hoje, que, ao melhorar significativamente a estrutura jurídica da duplicata, afastou desta espécie de título a característica de instrumento auxiliar de cobrança de tributos.

11.2 A fatura

A fatura é o documento descritivo da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços que contém a indicação da quantidade, qualidade e preço do produto transacionado ou do serviço prestado. No art. 1º da Lei da Duplicata fica estabelecido que, “em todo o contrato de compra e venda mercantil entre as partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou do despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador”. Por outro lado, o art. 20 daquela mesma lei determina que: “as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem a prestação de serviços, poderão, também, na forma desta Lei emitir fatura e duplicata”.
Nos termos do que estabelece o supra transcrito art. 1º da Lei da Duplicata a extração da fatura é obrigatória em todo o contrato de compra e venda mercantil a prazo, considerado como tal aquele em que o prazo de pagamento seja superior ao prazo a 30 dias contados da data da entrega ou despacho das mercadorias. Se o prazo do pagamento for inferior a 30 dias a extração a fatura será facultativa. O pressuposto para a extração da fatura é a celebração de um contrato de compra e venda mercantil. No que se refere à fatura de prestação de serviços, no entanto, sua extração é facultativa.

11.3 A duplicata: conceitos e requisitos essenciais

Quando da emissão da fatura, seu emitente tem a faculdade de extrair dela duplicata, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o a saque do vendedor pela importância faturada ao comprador (Lei da Duplicata, art. 2º). Veja-se, então, que, se de um lado a emissão de fatura nos contratos de compra e venda mercantil com prazo de pagamento superior a 30 dias é obrigatória, por outro lado a extração de duplicata dessa fatura é facultativa, cabendo ao vendedor optar por utilizar ou não a duplicata como título representativo da prestação pecuniária advinda do contrato de compra e venda mercantil ou de prestações de serviços. Por outro lado, registra-se que, se o vendedor ou o prestador de serviços optar por não extrair a duplicata, não poderá lançar mão de outro título de crédito com o propósito de documentar a importância faturada.
Sendo assim, trata-se a duplicata de um título de crédito à ordem e formal originado necessariamente de um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. É um documento formal na medida em que, para sua validade como título de crédito, deverá conter determinados requisitos (Lei da Duplicata, art. 2º § 1º). A duplicata somente é admitida quando decorrente de uma relação causal que a ela dá suporte, ou seja, somente ao se verificar a existência de um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços é que é de se admitir a extração da duplicata.
A duplicata é um título impróprio, imperfeito, chamado também de cambiariforme porque, assim com o cheque, nela não se vislumbra uma operação típica de crédito, mas decorrente, isto sim, de uma relação causal de compra e venda ou prestação de serviços. Devemos registrar que, muito embora causal, a duplicata poderá circular normalmente como qualquer outro título de crédito, na medida em que a cláusula “à ordem” é um de seus requisitos essenciais (Lei da Duplicata, art. 2º, § 1º, VII). Veja-se que, muito embora causal, a duplicata uma vez circulando por meio do endosso, aplica-se o princípio da abstração tal qual ocorre com qualquer outro título de crédito.
Sendo assim, o devedor principal não poderá opor exceção fundada na relação causal contra terceiro de boa-fé; da mesma forma o endossante responde pelo inadimplemento do endossário e assim por diante.
São requisitos essenciais da duplicata:
a) A denominação duplicata. Tal indicação, como ocorre com os demais títulos de crédito, serve para caracterizá-la como título de crédito e diferenciá-la dos demais títulos.
b) A data de sua emissão. Sua importância refere-se ao termo inicial para a contagem do prazo de 30 dias para a sua remessa ao comprador (Lei da Duplicata, art. 6º, § 1º).
c) O número de ordem. Referido número serve para diferenciar as diversas duplicatas emitidas pelo empresário, bem como dar maior confiabilidade aos documentos emitidos pelo empresário em decorrência da operação causal que originou a emissão da duplicata, especialmente o Livro de Registro de Duplicatas.
d) O número da fatura. Como a duplicata necessariamente deverá ser extraída de uma fatura, determina o legislador que o número da fatura conste da duplicata justamente para que se possa relacionar aquela com esta.
e) O vencimento. A duplicata somente poderá ser à vista ou então com data certa. Nesse caso não tem aplicação a regra segundo a qual, na falta de vencimento, presume-se vencível à vista, como ocorre com a letra de câmbio e a nota promissória. Na falta de indicação do seu vencimento, o documento deixará de ser um título de crédito, não sendo possível, portanto, aparelhar um processo de execução.
f) Nome e domicilio do comprador e do vendedor. É fundamental que se indiquem o comprador e o vendedor, bem como seus domicílios, pois trata-se aquele de seu principal obrigado, e este de seu legítimo portador ou endossante.
g) A importância a pagar em algarismos e por extenso. A Duplicata sempre deverá indicar o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a um desconto do preço, situação em que o devedor deverá mencionar também o valor líquido que o comprador deverá pagar.
h) A praça de pagamento. Em regra, o lugar de pagamento é o de domicílio do comprador, podendo as partes convencionar outro. Seja como for, o local de pagamento é necessário para que o portador do título tenha condições de encontrar o comprador e exigir o pagamento.
i) A cláusula à ordem. Significa dizer que a duplicata pode circular por meio do endosso, fazendo com que cada um que tenha aposto sua assinatura no título se coobrigue pelo seu pagamento perante o seu portador.
j) A declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial. Por este requisito o aceite na duplicata pelo sacado é obrigatório para que ele, a partir desse momento, se torne seu principal devedor. É com o aceite que o comprador (devedor principal) reconhece a exatidão do título, obrigando-se a pagá-lo.
k) A assinatura do emitente. Que deverá provir do próprio punho do vendedor ou seu procurador com poderes especiais. Sem assinatura o título não existirá como duplicata. Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. argumenta que, muito embora assine a duplicata, seu sacador não é obrigado subsidiário e regressivo, razão pela qual não está obrigado a pagar o título pelo aceitante, no seu vencimento. Isso se dá, conforme argumenta aquele autor, porque a duplicata é título causal e seu aceite é obrigatório. Por outro lado, Fran Martins sustenta que, com o aceite da duplicata, o sacador passa a ser obrigado subsidiário e regressivo, em equiparação ao sacador da letra de câmbio.

11.4 Remessa, devolução e aceite da duplicata

O emitente (vendedor) deverá providenciar a apresentação da duplicata ao sacado (comprador) nos 30 dias posteriores á sua emissão. Se a apresentação for feita por seu representante, correspondente, procurador ou instituição bancária contratada pelo emitente , a apresentação ao comprador deverá ser feita dentro de 10 dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento. Não sendo à vista, a duplicata deverá ser devolvida pelo seu comprador ao apresentante no prazo de 10 dias, contados da data de sua apresentação, devidamente assinada ou então acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite (Lei da Duplicata, art. 7º). O sacado poderá reter em seu poder a duplicata até a data do vencimento, desde que comunique expressamente ao apresentante o aceite e a retenção, e sob a condição da concordância do sacador ou seu representante. Essa comunicação endereçada ao emitente pelo sacador poderá substituir a própria duplicata no ato do protesto ou execução judicial.
Ao contrário do que ocorre com a letra de câmbio, cujo aceite é facultativo, cabendo ao sacado aceitá-la ou não, sem a necessidade de manifestar qualquer motivo para tanto, no que se refere à duplicata a recusa do aceite somente poderá se dar mediante ato motivado. O art. 8º da Lei da Duplicata exemplifica alguns dos motivos que poderão ensejar a recusa do aceite. São eles: a) avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; b) vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; c) divergência nos prazos ou nos preços ajustados. Referida recusa deverá se dar no prazo de 10 dias, contados da data de sua apresentação (Lei da Duplicata, art. 7º).
Assim, a recusa no aceite da duplicata somente tem cabimento se houver causa legítima para tanto, mediante comunicação expressa ao emitente no prazo de 10 dias contados do recebimento do título por parte do sacado.
Por outro lado, a falta de aceite pode ser suprida nas seguintes hipóteses:
a) quando houver expressa concordância por parte do sacado ou seu representante, o sacado retém a duplicata até a data do vencimento, enviando comunicado escrito a respeito da retenção e do aceite ao apresentante (Lei das Duplicatas, art. 7º, §1º);
b) quando a duplicata ou triplicata não aceita e protestada esteja acompanhada de documento que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria, não tendo o sacado recusado o aceite no prazo e condições determinados pelos arts. 7º e 8º da Lei da Duplicata (Lei da Duplicata, art. 15, II);
c) quando a duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida haja sido protestada por indicação do credor ou do apresentante do título, desde que acompanhada de documento que comprove a entrega e recebimento da mercadoria (Lei da Duplicata, art. 15, § 2º)
Em suma, tratando-se o aceite de evento obrigatório no que se refere à duplicata, ou ele efetivamente é dado pelo sacado, mediante a aposição de sua assinatura no anverso do título ou em documento apartado (Lei da Duplicata, art. 7º § 1º), chamado de aceite ordinário, ou então sua falta é suprida nos termos acima indicados, situação esta que dá azo ao surgimento do que se entende por aceite presumido.

11.5 O protesto da duplicata

Enquanto a letra de câmbio é protestável por falta de aceite e pagamento, a duplicata é protestada por falta de aceite, pagamento e também por falta de devolução. A não devolução da duplicata enseja o chamado protesto por indicações. Se para a não devolução da duplicata não houver motivo justificado, deverá o portador tirar o protesto mediante simples indicações feitas ao Oficial de Protestos (Lei da Duplicata, art., 13, § 1º). Realizado o protesto por indicações, a execução do crédito poderá fazer-se mediante a apresentação do instrumento de protesto acompanhado da comprovação de entrega das mercadorias.
O protesto deverá ser lavrado no lugar em que o título deva ser pago, sendo que o credor deverá providenciar o protesto no prazo de 30 dias contados da data do seu vencimento, sob pena de perder o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas (Lei da Duplicata, art. 13, § 4º).

11.6 Triplicata

Estabelece o art. 23 da Lei da Duplicata que “a perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair a triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos, e obedecerá às mesmas formalidades daquela”. Ao contrário do que possa parecer pela simples leitura do citado dispositivo legal, a extração da triplicata não é obrigatória, na medida em que poderá o credor optar por promover o protesto por indicação, situação em que, como vimos, desnecessária se torna a apresentação do título para o exercício do direito de ação contra o devedor. Nessa hipótese a execução poderá ser aparelhada com o instrumento de protesto acompanhado de documento comprobatório da entrega e recebimento das mercadorias (Lei da Duplicata, art. 15, § 2º).
Não é somente na hipótese em que ocorra perda ou extravio da duplicata que caberá a extração da triplicata. As hipóteses do art. 23 são exemplificativas, de forma que, sempre que houver impossibilidade da apresentação do título, caberá ao vendedor a possibilidade da extração da triplicata, como é o caso da sua não devolução por parte do comprador, furto, roubo etc.

11.7 Duplicatas de prestação de serviços

As empresas prestadoras de serviços, sejam elas individuais ou coletivas (sociedades empresárias ou simples, fundações, cooperativas etc.), poderão emitir fatura e duplicata, devendo a fatura discriminar a natureza dos serviços prestados, bem como a soma em dinheiro correspondente ao preço dos serviços prestados. A esses instrumentos aplicam-se as disposições referentes à fatura, duplicata e triplicata de venda mercantil.
O protesto, tratando-se de duplicata de prestação de serviços, também poderá ser feito por indicações, caso em que o prestador dos serviços deverá apresentar ao cartório documento que comprove a efetiva prestação dos serviços, bem como o respectivo contrato (Lei da Duplicata, art. 20, § 3º).
O sacado poderá recusar o aceite da duplicata de prestação de serviços nas hipóteses em que: a) não houver correspondência com os serviços contratados; b) tais serviços tenham sido prestados com vício ou defeitos de qualidade; e c) houver divergência quanto aos prazos ou preços combinados (Lei da Duplicata, art. 21).
Por fim, o art. 22 da Lei da Duplicata traz a possibilidade de os profissionais liberais e aqueles que prestam serviços de natureza eventual, que, portanto, não são empresários prestadores de serviços, emitirem fatura ou conta de serviço, sendo lhes vedada a possibilidade da emissão de duplicata. Tal fatura ou conta deverá mencionar a natureza e valor dos serviços prestados, data e local do pagamento, e vínculo contratual que deu origem aos serviços executados. Referido documento poderá, a exemplo do que ocorre com a duplicata, ser protestado e instrumentalizar processo de execução contra o sacado.

11.8 Execução e prescrição

Tratando-se a duplicata de título executivo extrajudicial, será ela cobrada mediante processo de execução, nos termos do que estabelecem as leis processuais. O art. 15 da Lei da Duplicata disciplina que a duplicata somente poderá aparelhar o processo de execução em duas hipóteses: a) duplicata ou triplicata aceita, tratando-se de título no qual o devedor apõe sua assinatura e reconhece a existência da dívida por ele representada e b) duplicata ou triplicata não aceita desde que, cumulativamente, haja sido protestada, esteja acompanhada de documento que comprove a entrega da mercadoria e o sacado não tenha recusado o aceite nos termos previstos nos arts. 7º e 8º. Se a duplicata não aceita deixar de contar com qualquer desses requisitos, caberá ao seu portador o manejo de ação ordinária de cobrança para fazer valer seu direito de crédito (Lei da Duplicata, art. 16), por meio da qual terá o credor de buscar a declaração judicial da existência do seu crédito.
Contra o sacador, endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução independentemente da forma e condições do protesto. O sacador somente será executado na qualidade de endossante do título, na medida em que a duplicata sempre é sacada em seu favor.
A execução da duplicata prescreve em 3 anos, contados da data do vencimento do título, se dirigida contra o sacado e seus avalistas; em um ano contra o endossante e seus avalistas, contado da data do protesto, e igualmente em 1 ano para o exercício do direito de regresso, contado da data do pagamento (Lei da Duplicata, art. 18).

11.9 A duplicata em meio magnético

Nos termos do que menciona o parágrafo único do art. 8º da Lei 9.492/97, que regula o regime relativo ao protesto de títulos e documentos, poderão ser recepcionadas as indicações a protesto das duplicatas mercantis e de prestação de serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos tabelionatos a sua mera instrumentalização. Em virtude desse dispositivo legal verificamos nesses últimos anos a utilização em larga escala das chamadas “duplicatas virtuais”, consubstanciadas na operação por meio da qual o vendedor transmite por meio magnético ordem ao banco para cobrança do sacado. De posse das informações enviadas, o banco gera um documento chamado “boleto bancário”, onde constam todas as informações necessárias a respeito do título. Esse boleto bancário é enviado ao devedor, geralmente pelo correio. De posse desse documento o devedor dirige-se a uma agência bancária e efetua o pagamento na data de seu vencimento. Veja-se que em nenhum momento chegou a se materializar a duplicata.
Caso o sacado não venha a efetuar o pagamento em seu vencimento, mediante a utilização do referido boleto bancário, caberá ao banco, também por meio magnético, encaminhar a ordem de protesto ao respectivo cartório, que realizará o protesto por indicações, modalidade de protesto, lembre-se, que dispensa a apresentação física da duplicata. Fábio Ulhoa Coelho, ao defender a possibilidade jurídica da duplicata virtual, esclarece que “o instrumento de protesto da duplicata, realizado por indicações, quando acompanhado do comprovante da entrega das mercadorias, é título executivo extrajudicial. É inteiramente dispensável a exibição da duplicata, para aparelhar a execução, quando o protesto é feito por indicações do credor (Lei da Duplicata, art. 15, § 2º). O registro magnético do título, portanto, é amparado no direito em vigor, posto que o empresário tem plenas condições para o protestar e executar. Em juízo, basta a apresentação de dois papéis: o instrumento de protesto por indicações e o comprovante de entrega das mercadorias”.
Colocando fim a qualquer dúvida a respeito da possibilidade da existência da duplicata virtual, dispõe o Código Civil, no art. 889, que “o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente”.